Recentemente, um artigo que explora a questão da disposição de moeda virtual em casos criminais chamou a atenção da indústria. O autor do artigo é de um tribunal popular de nível intermediário, e embora tenha algumas dificuldades nos detalhes técnicos, a perspectiva de um profissional do judiciário ainda possui um certo valor de referência.
O artigo começa por expor o conceito, características e modos de negociação da moeda virtual, e revisita as políticas de regulação da moeda virtual em nosso país. O autor aponta que, devido à falta de plataformas de negociação legais e regras de avaliação, o tratamento de casos criminais relacionados com a moeda virtual enfrenta vários desafios, como dificuldades na coleta de provas, na determinação do valor e na conversão em dinheiro.
É importante notar que o artigo afirma a natureza patrimonial da moeda virtual. No entanto, este ponto de vista não é amplamente reconhecido na prática judicial atual. Atualmente, a maioria dos tribunais mantém uma atitude cautelosa em relação a litígios civis envolvendo moeda virtual, muitas vezes não aceitando-os.
Em termos de disposição, o artigo apresenta algumas sugestões inovadoras. Para a moeda virtual que precisa ser restituída ou confiscada, o autor sugere explorar a conversão através de instituições terceiras qualificadas em bolsas de valores em conformidade no exterior, e transferir os fundos para a conta de câmbio do tribunal. No entanto, essa sugestão pode enfrentar vários obstáculos na prática.
Primeiro, de acordo com as regulamentações atuais, as instituições dentro do país não podem realizar negócios de troca de moeda virtual por moeda fiduciária, nem podem usar os termos relacionados em seus nomes ou áreas de operação. Em segundo lugar, é difícil implementar a abertura de contas em moeda estrangeira pelos tribunais para receber os montantes provenientes da disposição de moeda virtual, sob a atual política de controle de câmbio.
Na prática atual da disposição judicial, a apreensão de moeda virtual é principalmente realizada pelas autoridades de investigação, e o ministério público e os tribunais frequentemente apenas conseguem obter a lista de apreensões. Este modelo de "bens parados, informação em circulação" não é inovador, mas sim um compromisso devido às limitações das capacidades de todas as partes.
Para as moedas virtuais que ameaçam a segurança nacional e o interesse público, o autor sugere a sua destruição. No entanto, essa prática pode levar à valorização das moedas virtuais restantes no mercado, dificultando a solução do problema de forma fundamental.
De um modo geral, a disposição das moedas virtuais em questão não difere essencialmente da disposição de bens tradicionais. A singularidade do atual modelo de disposição deve-se principalmente ao controle rigoroso que o nosso país exerce sobre as transações de moeda virtual. No futuro, se as políticas relacionadas puderem ser ajustadas de forma moderada, permitindo o estabelecimento de instituições de negociação de moeda virtual em conformidade, isso poderá simplificar significativamente o processo judicial de disposição das moedas virtuais em questão.
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As autoridades judiciais discutem novas abordagens para a disposição de moedas virtuais envolvidas em casos.
Moeda virtual judicial: desafios e inovações
Recentemente, um artigo que explora a questão da disposição de moeda virtual em casos criminais chamou a atenção da indústria. O autor do artigo é de um tribunal popular de nível intermediário, e embora tenha algumas dificuldades nos detalhes técnicos, a perspectiva de um profissional do judiciário ainda possui um certo valor de referência.
O artigo começa por expor o conceito, características e modos de negociação da moeda virtual, e revisita as políticas de regulação da moeda virtual em nosso país. O autor aponta que, devido à falta de plataformas de negociação legais e regras de avaliação, o tratamento de casos criminais relacionados com a moeda virtual enfrenta vários desafios, como dificuldades na coleta de provas, na determinação do valor e na conversão em dinheiro.
É importante notar que o artigo afirma a natureza patrimonial da moeda virtual. No entanto, este ponto de vista não é amplamente reconhecido na prática judicial atual. Atualmente, a maioria dos tribunais mantém uma atitude cautelosa em relação a litígios civis envolvendo moeda virtual, muitas vezes não aceitando-os.
Em termos de disposição, o artigo apresenta algumas sugestões inovadoras. Para a moeda virtual que precisa ser restituída ou confiscada, o autor sugere explorar a conversão através de instituições terceiras qualificadas em bolsas de valores em conformidade no exterior, e transferir os fundos para a conta de câmbio do tribunal. No entanto, essa sugestão pode enfrentar vários obstáculos na prática.
Primeiro, de acordo com as regulamentações atuais, as instituições dentro do país não podem realizar negócios de troca de moeda virtual por moeda fiduciária, nem podem usar os termos relacionados em seus nomes ou áreas de operação. Em segundo lugar, é difícil implementar a abertura de contas em moeda estrangeira pelos tribunais para receber os montantes provenientes da disposição de moeda virtual, sob a atual política de controle de câmbio.
Na prática atual da disposição judicial, a apreensão de moeda virtual é principalmente realizada pelas autoridades de investigação, e o ministério público e os tribunais frequentemente apenas conseguem obter a lista de apreensões. Este modelo de "bens parados, informação em circulação" não é inovador, mas sim um compromisso devido às limitações das capacidades de todas as partes.
Para as moedas virtuais que ameaçam a segurança nacional e o interesse público, o autor sugere a sua destruição. No entanto, essa prática pode levar à valorização das moedas virtuais restantes no mercado, dificultando a solução do problema de forma fundamental.
De um modo geral, a disposição das moedas virtuais em questão não difere essencialmente da disposição de bens tradicionais. A singularidade do atual modelo de disposição deve-se principalmente ao controle rigoroso que o nosso país exerce sobre as transações de moeda virtual. No futuro, se as políticas relacionadas puderem ser ajustadas de forma moderada, permitindo o estabelecimento de instituições de negociação de moeda virtual em conformidade, isso poderá simplificar significativamente o processo judicial de disposição das moedas virtuais em questão.